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19 de Abril de 2024

PEC nº 80/2015 é aprovada por ampla maioria na CCJ da Câmara

Publicado por Moisés Campos
há 9 anos

PEC n 802015 aprovada por ampla maioria na CCJ da Cmara

Nesta quarta-feira (15/07), na CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi aprovada, por ampla maioria, a admissibilidade da PEC nº 80/2015, proposta pelos Deputados Federais Valtenir Pereira - PROS/MT, Márcio Marinho - PRB/BA, Sergio Souza - PMDB/PR e João Campos - PSDB/GO. Dentre outras medidas, a proposta visa a incluir o Art. 132-A na Constituição Federal, inserindo nela os advogados públicos que prestam assessoramento jurídico e representação judicial das Autarquias e Fundações Públicas dos Estados. A emenda proposta evidencia e pode encerrar um conflito oculto nos bastidores entre duas categorias de advogados públicos: Procuradores dos Estados x Procuradores Autárquicos e Fundacionais, ambos representados por suas respectivas associações nacionais, a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados) e a ABRAP (Associação Brasileira de Advogados Públicos).

Em muitos Estados, a representação judicial e a consultoria jurídica dos órgãos da Administração Direta (secretarias) são prestadas pelos Procuradores do Estado, ao passo que estas mesmas atribuições jurídicas, no âmbito das entidades da Administração Indireta, são exercidas pelos Procuradores Autárquicos e Fundacionais. Durante décadas, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, muitos Estados vêm se organizado desta maneira.

Não obstante, há alguns anos, a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados) tem envidado esforços na luta pela extinção das carreiras de advocacia autárquica e fundacional. A entidade defende que o art. 132 da CF/88 (justamente este que é objeto de emenda da PEC nº 80/2015) deve ser interpretado de forma a obrigar os Estados a manter apenas uma categoria de advogados públicos (no caso, os Procuradores do Estado) para o assessoramento jurídico tanto dos órgãos da Administração Direta, quanto das Autarquias e Fundações.

"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas." (Constituição Federal de 1998)

Na busca por este objetivo, a ANAPE já ingressou no STF (Supremo Tribunal Federal) com várias ações pedindo a declaração de inconstitucionalidade de leis que criaram carreiras de procuradores com atribuições advocatícias voltadas para a Administração Indireta. Mas, até então, o STF tem se posicionado pela admissibilidade da coexistência de ambas as carreiras (Procurador do Estado e Procuradores Autárquicos e Fundacionais), elucidando que o termo "Procuradores", previsto no art. 37, IX da CF/88, deve ser interpretado de forma a abrigar a espécie "Procurador Autárquico e Fundacional".

“Acrescento, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo ‘Procuradores’ o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Assim, seria desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, exclua da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias, mesmo porque aplica-se, à espécie, o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet” (RE 574203 SP - DJe-226 DIVULG 16/11/2012 PUBLIC 19/11/2012

Em contrapartida, a ABRAP (Associação Brasileira dos Advogados Públicos) luta por maior valorização das carreiras de advogados públicos da Administração Indireta, ressaltando sua importância para os Estados e alicerçando-se especialmente no voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, bem como na Nota Técnica nº 79/2012 do Ministério da Justiça, a qual não se opôs à inclusão expressa dos procuradores e advogados das autarquias e fundações públicas no texto do art. 132 da CF/88.

Sendo aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, a PEC nº 80/2015 pode dar uma solução definitiva para este estado de beligerância que envolve ambas as carreiras e se arrasta há anos.

Mas, de fato, que reflexos a PEC nº 80/2015 pode trazer para os Estados da Federação?

Sob o aspecto financeiro, por objetivar apenas a previsão expressa na CF/88 de carreiras já existentes em vários Estados, a aprovação da PEC nº 80/2015 não deverá alterar em nada a realidade remuneratória destes profissionais e, portanto, não implicará impactos financeiros aos entes federativos.

Já, sob o aspecto organizacional, ela permitirá uma melhor estruturação da Advocacia Pública, podendo, os Estados, adotarem o modelo que já vem dando certo em nível federal, após a instituição da AGU – Advocacia Geral da União.

ATUAÇÃO ESPECIALIZADA

As autarquias e fundações são entidades criadas para prestação de um determinado serviço público à sociedade. A especialidade de suas atividades requer profissionais dedicados exclusivamente às matérias específicas que envolvem a missão institucional para a qual fora criada. Assim, por exemplo, uma autarquia hospitalar destinada ao tratamento do câncer, obviamente necessita mais de um corpo médico formado por oncologistas do que clínicos gerais; uma fundação pública especializada no ensino para crianças portadoras de necessidades especiais atingirá um maior índice de eficiência, se possuir, em seu quadro, pedagogos e professores com expertise em matérias voltadas para este ramo educacional e assim por diante.

Com a advocacia, não é diferente. O Direito é uma ciência e, como tal, tem seus ramos especializados. Ninguém contrata um advogado civilista para se defender de uma acusação criminal, assim como ninguém busca os serviços de um tributarista para solucionar um litígio na justiça do trabalho. E por que os clientes se preocupam em contratar profissionais especializados? Logicamente porque querem obter o melhor resultado, um serviço de melhor qualidade e eficiência.

Sob este enfoque, fica claro que a PEC 80/2015, quando cria a possibilidade para os Estados de manterem ou instituírem carreiras de advogados públicos especializados nas matérias relacionadas aos serviços prestados por uma dada autarquia ou fundação, visa, com isso, a garantir uma maior eficiência e qualidade do assessoramento jurídico e representação judicial de tais entes, resultados estes que não se conseguirá alcançar por meio de uma atuação centralizada das Procuradorias dos Estados.

Ademais, muitos problemas enfrentados pelos usuários dos serviços prestados pelas autarquias e fundações requerem uma definição jurídica. Se a entidade não contar com um corpo próprio de advogados especializados na matéria, a solução oferecida por um Procurador do Estado, não integrante de seu quadro funcional, sem a necessária expertise no assunto e que não vivencia diariamente as dificuldades enfrentadas pela entidade, pode não ser a melhor e mais adequada. Essa deficiência certamente refletirá em uma má prestação do serviço público àquele usuário cujo problema necessitava de uma solução jurídica.

No Brasil, poucos são os exemplos de advocacia pública que funcionam apenas com uma única carreia de Procuradores do Estado, o que conduz à conclusão de que este modelo de atuação centralizada não oferece garantias de sucesso.

Por outro lado, indubitavelmente, o melhor sistema de advocacia pública existente hoje no país é o adotado pela AGU - Advocacia Geral da União. Os resultados alcançados pelos órgãos jurídicos que a compõem são provas irrefutáveis do sucesso da atuação, não apenas de uma carreira, mas sim de quatro: Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central.No que se refere à atuação dos Procuradores Federais (equivalente, em âmbito federal, aos Procuradores Autárquicos e Fundacionais), os dados indicados na figura abaixo falam por si só, evidenciando o elevado grau de eficiência dos trabalhos especializados desenvolvidos por estes advogados públicos autárquicos e fundacionais.

PEC n 802015 aprovada por ampla maioria na CCJ da Cmara

Link: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/268135

O Art. 132-A, a ser inserido na Constituição Federal, na hipótese de PEC nº 80/2015 vir a ser aprovada no Congresso Nacional, tornará viável a todos os Estados a adoção deste mesmo modelo plural de carreiras de Advocacia Pública. E os resultados alcançados pela PGF (Procuradoria Geral Federal) são alguns dos exemplos que reforçam a implantação nos entes federativos de uma Advocacia Geral do Estado, constituída por carreiras advocatícias especializadas.

Como se pode ver, um tema que não vem ganhando espaço na mídia, cujo debate tem ocorrido apenas nos bastidores políticos, poderá definir a formatação futura da advocacia pública nos Estados, a qual tenderá a um prognóstico favorável, caso a PEC nº 80/2015 venha a ser convertida em Emenda Constitucional.

Ao ponderar tais questões, espera-se que os Deputados e Senadores não se deixem influenciar pelos interesses particulares envolvidos e direcionem sua votação àquilo que clama o interesse público, prendendo-se aos argumentos técnicos da discussão e buscando sobretudo o fortalecimento das instituições que integram a advocacia pública estadual e não simplesmente das carreiras que a preenchem.


Fontes da notícia veículada:

http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22648569/segundo-agreg-no-recurso-extraordinario-re-57420...

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=945464

http://anape.org.br/site/stf-divulga-ajuizamento-de-adi-contra-norma-de-goias-que-cria-carreira-paralela-de-procurador/

http://seculodiario.com.br/17899/9/detran-es-defende-manutencao-de-procuradores-autarquicos-em-ação-no-stf-1

http://abrap.org.br/?p=2979

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A matéria trata de uma questão que é eminentemente técnica da forma como deve ser, com fundamentos jurídicos e dizendo nada além da verdade.
Contamos com os membros do Congresso Nacional pela aprovação da PEC 80/2015, para o bem da sociedade. continuar lendo

A matéria trata de uma questão eminentemente técnica como deve ser, usando fundamentos jurídicos.
Que a PEC 80 seja aprovada, pelo bem da sociedade. continuar lendo

Parabéns pela primorosa matéria, Dr. Moisés. De fato é uma descrição lúcida e clara do que realmente expressa a PEC 80/2015. Tenho certeza de que a aprovação dessa Proposição irá melhorar a sistematização da advocacia pública, no âmbito dos Estados e municípios. continuar lendo

O reconhecimento constitucional dos advogados públicos, assim considerados os Procuradores de autarquias e fundações, merece ser chancelado pelo Congresso Nacional, pois a aprovação da PEC 80/2015 representará a adoção de modelo sistematizado para a advocacia pública nos Estados e Municípios, tal qual já vivenciado no âmbito da União, ressaltando que os advogados públicos da Administração Indireta (autarquias e fundações) devem ser admitidos por concurso público de provas e títulos.
Com efeito, urge seja aprovada a PEC 80/2015 !! continuar lendo